- 1 -Os “Utilizadores” têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pela “Entidade gestora” das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade de serviço prestado, à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos de projeto da rede predial de abastecimento de água, a “Entidade gestora” deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para efeitos de projeto da rede predial e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a “Entidade gestora” deve fornecer toda a informação relevante designadamente a localização e a profundidade da soleira da Câmara de Ramal de Ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A “Entidade gestora” deve publicitar trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
- 5 -A “Entidade gestora” deve disponibilizar no sítio da Internet toda a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e “Contrato” relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e Contas ou documento equivalente de Prestação de Contas;
- d)Regulamentos de serviço, em particular o presente;
- e)Tarifário;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos “Utilizadores”;
- g)Resultados do controlo da qualidade da água:
- h)Condições da prestação de serviço relativa à recolha e transporte de lamas e/ou efluentes das fossas séticas;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos “Utilizadores”, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- j)Informações sobre interrupções do serviço;
- k)Contactos gerais e horários de atendimento;
- l)Meios para a comunicação de leitura;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- n)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado por Regulamento de Relações Comerciais;
- o)Acesso à Plataforma Digital do “Livro de Reclamações”;
- p)Informação atualizada relativa ao preço das chamadas telefónicas, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
- q)Outros regulamentos, normas, especificações, etc. com interesse para a prestação de “Serviços de água”.
Artigo 12.º — Direito à informação
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025