- 1 -O “Tarifário” é publicitado, entre outros, nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da “Entidade titular” e/ou da “Entidade gestora”, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
- 2 -O “Tarifário” dos serviços de águas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A informação sobre a alteração do “Tarifário” acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada nos locais indicados no número anterior antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 112.º — Publicitação do tarifário e início de vigência
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025