- 1 -Pela prestação dos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas é aplicável aos “Utilizadores” finais:
- a)Uma “Tarifa fixa” ou “Tarifa de disponibilidade” para fornecimento de água e para recolha e tratamento de águas residuais, expressa em euros por dia, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e definida em função do diâmetro do contador (no serviço de abastecimento de água) e do tipo e caraterísticas de utilização dos serviços em causa, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
- b)Uma “Tarifa variável”, de fornecimento de água, expressa em euros por m3, definida, atualmente, para 3 escalões de consumo e, também, função do tipo e caraterísticas de utilização, devida em função da quantidade de água consumida e medida no contador (seja individual ou totalizador), durante o período objeto de faturação ou de acordo com a metodologia definida no n.º 1 do artigo 103.º, quando não haja possibilidade de leitura, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
- c)Uma “Tarifa variável” de fornecimento de água, expressa em euros por m3, devida em função do tipo e caraterísticas de utilização e da quantidade de água fornecida para enchimento de piscinas e/ou dispositivos afins (tanques de rega, etc.), com custo unitário equivalente ao último escalão do consumidor doméstico acrescido do custo do transporte de acordo com o estipulado na Tabela 6 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
- d)Uma “Tarifa variável” de saneamento de águas residuais, expressa em euros por m3, devida em função do tipo de utilização e do volume de águas residuais produzido durante o período objeto de faturação, calculado de acordo com a metodologia definida no n.º 1 do artigo 105.º ou, quando exista medidor de caudal, calculada em função do volume de águas residuais recolhidas e medidas durante o mesmo período, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
- e)Um montante correspondente aos encargos correspondentes à TRH, IVA legalmente exigíveis e referentes a cada uma das componentes do “Serviços”.
- 2 -Para além das tarifas dos serviços de água referidas no n.º 1 do presente Artigo e de outras previstas no presente Regulamento, serão cobradas “Tarifas” pela realização de serviços auxiliares - de valores constantes do Anexo AG.4 - Tarifário, Tabelas 2 a 6, para contrapartida dos seguintes serviços complementares de caráter conexo com o “Serviços de água” e indicadas no Anexo ATC.22, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares.
- 3 -São isentas de tarifas os consumos relacionados com combate a incêndio nas condições indicadas no artigo 50.º
- 4 -São isentas de tarifas de disponibilidade os contadores totalizadores instalados em edificações sujeitas ao regime de condomínio fechado e/ou em propriedade horizontal.
- 5 -No caso das tarifas variáveis definidas em função de escalões de consumo, os respetivos limites devem ser ajustados à dimensão dos agregados, em particular de “Famílias numerosas” - em que o 2.º e 3.º escalões são alargados no equivalente a 3 m3 por cada elemento acima de 5 e de “Famílias carenciadas” - com redução de 70 % sobre o valor total da fatura, conforme o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares.
- 6 -No caso do serviço de limpeza (recolha, transporte e destino final de efluentes) de “Fossas séticas” por “Meios móveis”, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no n.º 1 do presente artigo, constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas de acordo com os n.os 5 e seguintes do artigo 69.º
- 7 -No caso de “Fossas séticas” partilhadas, a “Tarifa” de Serviço Auxiliar a aplicar a cada “Utilizador”, é calculada em função consumo de água (real ou estimada) indexado ao mesmo.
- 8 -Nos casos da aplicação de “Tarifas de serviços auxiliares” relativas à prestação de serviços adicionais inerentes a limpeza de fossas séticas, as mesmas só devem ser cobradas após o atingimento do limite de limpezas anual estipulado no Artigo 69.º, n.º 6, a menos que sejam fossas estanques ou fossas séticas subdimensionadas ou se verifique, comprovadamente, a solicitação reiterada e desnecessária do serviço de limpezas.
- 9 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do “Utilizador” e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea viii) do Anexo ATC.22.
Artigo 113.º — Tarifas
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025