- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução os processos de contraordenação previstas no n.º 1 do artigo 131.º compete à “Entidade gestora” e cabendo à “Entidade titular” a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
- 4 -A fiscalização, a instauração, a instrução e a aplicação das coimas devidas pela infração do disposto no n.º 2 do artigo 131.º regem-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 134.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
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