- 1 -É da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração do(s) estudo(s) e projeto(s) nos termos aplicáveis do presente “Regulamento” e que serão submetidos à apreciação da “Entidade gestora” de acordo com as regras por esta e para este efeito definidas.
- 2 -A elaboração do projeto deve respeitar as disposições resultantes do prescrito nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º, do artigo 18.º e do artigo 19.º
- 3 -A apresentação dos projetos de infraestruturas inseridas em “Operações de loteamento”, deverá incluir, entre outros e principalmente, os elementos indicados no Anexo ATC.4.
Artigo 22.º — Estudos e projetos
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