- 1 -É da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem o representar ou substituir (“Usufrutuário” ou “Arrendatário”) o estabelecimento de planos de manutenção específicos para a concretização de ações e verificações, indispensáveis e necessárias à garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais e que contemplem nomeadamente as indicações constantes do Anexo ATC.8.
- 2 -Perante situações de emergência e comprovada a impossibilidade, incapacidade ou atraso na sua resolução de anomalias ocorridas em qualquer dos sistemas de redes prediais, a “Entidade gestora” - por razões de salubridade, de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do “Proprietário” ou “Usufrutuário”, promoverá as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento das redes prediais, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos proprietários e/ou responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 35.º — Conservação, manutenção e exploração
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