- 1 -Os contadores deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com o estipulado nos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 2 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas que permitam à “Entidade gestora” a medição por telemedição.
- 3 -Compete à “Entidade gestora” a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar - em harmonia com o consumo previsto, características físicas e químicas da água, pressão de serviço máxima admissível e condições normais de funcionamento, bem como das condições do espaço destinado aos contadores e aos seus acessórios, princípios e esquemas de instalação, especificações e outras considerações de cariz técnico relativas a este tipo de equipamento e que constam de esquemas indicativos constantes do Anexo ATD.8, Anexo ATD.10, Anexo ATC.12 e do Anexo ATD.13.
- 4 -Compete à “Entidade gestora” o controlo metrológico dos contadores de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro e Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro ou outras disposições legais complementares ou que substituam as anteriores.
- 5 -Cada cliente deverá dispor de um contador individual - instalado isoladamente ou em conjunto (em bateria) e que será designado como divisionário caso esteja agregado a um contador totalizador.
- 6 -Os consumos em zonas comuns deverão ser contabilizados por um contador específico e independente de outros consumos domésticos.
- 7 -Nas edificações sujeitas ao regime de condomínio fechado e/ou em propriedade horizontal, é obrigatória a instalação de um contador totalizador no limite de propriedade privada e de um contador por cada edificação e/ou fração e, ainda, de um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, designadamente os destinados a sistemas coletivos de produção de água quente, rega, lavagens e piscinas.
- 8 -No caso da alimentação a reservatórios coletivos, é obrigatória a instalação de um contador totalizador, sendo proibida a instalação de dispositivos de utilização entre o contador e o reservatório.
- 9 -Na localização e instalação dos nichos de contadores deverá ter-se em consideração o seguinte:
- a)Nos prédios com logradouros privados, junto à entrada contígua com a via pública;
- b)Nos prédios com um único contador, o nicho deverá ser instalado no muro de vedação ou na fachada do edifício (Anexo ATD.14).
- c)Caso não seja possível o indicado na alínea anterior, deverá ficar instalado no interior do edifício junto à sua entrada principal;
- d)Nos prédios com diversos contadores e na situação em que não haja instalação de baterias de contadores, os nichos individuais deverão ser localizados:
No exterior junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum ou,
No muro delimitador da propriedade, ou se não existir,
No rés-do-chão ou enterradas - no limite da propriedade, mas fora de faixa de rodagem, de locais de estacionamento ou de qualquer ocupação de solo;
- e)Quando se prevê a implantação de bateria de contadores, a sua localização deverá respeitar as seguintes indicações:
Na fachada ou muro delimitador da propriedade ou,
Em zona comum e no piso de acesso principal ao edifício, e/ou
Instalação de baterias de contadores em pisos intermédios ou pisos técnicos no caso de edifícios de grande volumetria e com diferentes patamares de pressão.
- 10 -As caraterísticas geométricas dos nichos para alojamento dos contadores deve respeitar o estipulado pela “Entidade Gestora” (Anexo ATD.15).
- 11 -A “Entidade gestora” poderá autorizar outras localizações para os contadores, em particular quando sejam utilizados sistemas tecnológicos que assegurem a telemedição e desde que fiquem garantidas condições de acesso para visita, leitura, substituição ou reparação idênticas ao restante tipo de leitura.
- 12 -Nas situações de necessidade de instalação de contador de grande diâmetro (acima de 50 mm), este deverá ser instalado em caixa ou armário (à superfície ou enterrado) de acordo com os pressupostos principais enunciados no Anexo ATD.16 e no Anexo ATD.17.
- 13 -A instalação dos contadores pressupõe a inclusão dos seguintes equipamentos:
- a)Válvula de seccionamento, a montante e a jusante do contador;
- b)Filtro a jusante do seccionamento de montante (se aplicável, em função do calibre do contador a instalar ou quando for previsível a presença de matéria em suspensão);
- c)Dispositivo estabilizador de escoamento a montante do contador (quando o tipo de contador não disponha e assim se justifique);
- d)Selagem a montante do contador (a realizar pela “Entidade gestora”);
- e)Válvula redutora de pressão, em situações em que os valores de pressão excedam os limites fixados regulamentarmente ou por segurança indicado;
- f)Instalação de um troço a jusante com comprimento adequado à retirada do contador para operações de remoção ou conservação do contador.
- 14 -Em prédios novos ou remodelados com mais de 10 contadores ou com diâmetro de ramal de ligação superior a 40 mm, sempre que exigido pela “Entidade gestora”, é obrigatória a instalação, de todas infraestruturas necessárias à instalação de sistema de telemedição, de acordo com as seguintes regras gerais e de acordo com os esquemas apresentados no Anexo ATD.18:
- a)Sistema homologado de acordo com a Norma Europeia EN1434-3, sobre protocolo M-Bus;
- b)Instalação de uma caixa de derivação junto aos contadores (uma por nicho) onde as ligações serão reunidas em ligadores;
- c)Instalação de toda a cablagem com cabos apropriados, incluindo a ligação dos contadores à caixa de derivação e desta até ao concentrador inserida em corete ou em tubo ou ducto guia;
- d)Instalação de armário de concentração de sinais - implantado em local de fácil acesso, contendo 2 tomadas de energia elétrica, protegidas com disjuntor para alimentação de concentrador, ficha telefónica e respetiva ligação a “modem” telefónico de comunicações com possibilidade de ligação sem fios;
- 15 -É da responsabilidade do “Promotor” ou “Proprietário” a instalação, arranque e parametrização de todo o sistema, com exceção dos contadores;
- 16 -No caso de contadores de obra, estes deverão ficar alojados em caixas prefabricadas, em local aprovado pela “Entidade gestora”, e com dimensões adequadas à instalação do contador e respetivas válvulas de corte.
- 17 -Em qualquer tipo de instalação de contadores deverão ser garantidas condições de segurança e de acesso para leituras, manutenção e substituição, assim como a sua proteção face a quaisquer ações externas que possam afetar o seu correto desempenho.
Artigo 42.º — Contadores
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025