- 1 -O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, será realizado a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não para o efeito e comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação, selada e localizada de acordo o esquema indicado no Anexo ATD.10 (Incêndio - Modelo Tipo).
- 2 -Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas.
- 3 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a “Entidade gestora” ser disso avisada pelos “Utilizadores” finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
- 5 -Dependente da utilização-tipo do edifício e da respetiva categoria de risco, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o projeto da rede de incêndio deve ser desenvolvido acompanhado de “Ficha de Segurança contra Incêndios” (regra geral, aplicáveis à categoria 1, onde se encaixa a maioria dos edifícios habitacionais) ou do “Projeto de Segurança contra Incêndios” (aplicável às restantes categorias).
- 6 -A verificação das “Ficha de Segurança contra Incêndios” é da competência do Município e em consonância com o projeto de arquitetura. A verificação do “Projeto de Segurança contra Incêndios” é da competência da ANEPC, sendo que o parecer favorável desta é condição obrigatória para o licenciamento da obra.
- 7 -A rede de combate a incêndio deverá ser dimensionada e representada em projeto, considerando a pressão e o caudal mínimos necessários, as indicações das “Condições de Ligação” transmitidas pela “Entidade gestora”.
- 8 -No desenvolvimento do projeto e após derivação da alimentação, todos os equipamentos e dispositivos de combate componentes da rede de incêndio instalados em propriedade privada devem ser alimentados exclusivamente a partir da rede de incêndio.
- 9 -De modo a evitar o contacto de água estagnada com a rede de abastecimento de água para consumo humano, deverá ser instalada imediatamente a jusante da derivação do ramal principal para a rede de incêndio, uma válvula antipoluição - desconector do tipo BA, com descarga para a rede predial de drenagem de águas pluviais, em conformidade com a EN 1717:2000 e que poderá ser substituída por válvula antiretorno no caso de ser previsto um circuito hidráulico que garanta a renovação da água da rede de incêndio.
- 10 -Complementar ou alternativamente, à colocação de válvulas antipoluição, as tubagens destinadas exclusivamente ao combate a incêndio devem prever sistemas de recirculação de água (devidamente aprovados pela ANEPC) e permitir locais de consumo de água (por exemplo: para lavagens e regas) com aviso indicando “água imprópria para consumo”.
Artigo 50.º — Redes de incêndio
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