- 1 -Só em situações de exceção - como no caso de drenagem de caves ou em prédios implantados (total ou parcialmente) a um nível abaixo do arruamento, é que será permitida a concentração de água proveniente da precipitação em poço ou outro tipo de reserva e a sua posterior elevação para a rede pública.
- 2 -As águas pluviais recolhidas abaixo do nível do arruamento, deverão ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público e de modo a precatar potenciais alagamentos, mesmo que o coletor predial se situe acima do nível do coletor público.
- 3 -Para além das componentes principais (por exemplo: bombas; câmara de bombagem; válvulas e acessórios de ligação; alimentação elétrica; equipamentos de comando/controlo), deverão ser previstos todos os elementos acessórios necessários ao objetivo de tornar o funcionamento das instalações elevatórias mais adequado, seguro e durável.
- 4 -Na conceção e projeto das instalações elevatórias de águas pluviais dever-se-á ter em consideração um conjunto de aspetos, nomeadamente:
- a)Regras constantes dos artigos 170.º a 175.º e artigo 262.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto de 1995, na parte aplicável a águas pluviais, norma EN 12056:2000-2, assim como a utilização de regras boas práticas derivadas da experiência;
- b)Condições de pressão e de caudal que cumpram as necessidades das redes prediais em projeto, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, apresentando baixo nível de ruído e vibrações e tendo uma localização adequada (por exemplo em áreas técnicas, quando não instaladas em espaços específicos);
- c)Materiais resistentes às caraterísticas das águas pluviais a elevar;
- d)O caudal de elevação deverá ser adequado à capacidade máxima do coletor público em que se efetue a descarga;
- e)O volume da câmara de bombagem deverá ser calculado em função do caudal de elevação e capacidade do coletor público, da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, de modo a evitar tempos de retenção e de funcionamento das bombas inadequados;
- f)A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti-refluxo (também designada por “pescoço de cavalo” ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do Anexo ATD.25 que poderá ser dispensada quando essa ligação é conduzida a uma câmara de descompressão com bacia ou com batente e com cota de tampa superior à do arruamento;
- g)Coluna de ventilação, das câmaras de bombagem;
- h)As ações de conservação e manutenção das instalações elevatórias de águas pluviais são da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem legalmente o substitua.
- 5 -As instalações elevatórias deverão ser ensaiadas de acordo com a norma EN 12050:2015.
Artigo 63.º — Instalações elevatórias de águas residuais pluviais
Vigente desde: 14/05/2025
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