- 1 -O aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas (águas provenientes da precipitação e que se infiltra nos solos) nas áreas ocupadas por edifícios, para além de constituir uma medida de eficiência hídrica relevante, contribui para uma drenagem urbana mais sustentável, pelo que se aconselha a sua realização sempre que tal seja considerado viável e desejável técnico e economicamente.
- 2 -Os sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas incluem, genericamente, as etapas de recolha, condução e tratamento (se necessário), armazenamento e distribuição até aos pontos de utilização ou de descarga, e desenvolvidos, genericamente, de acordo com as regras indicadas no Anexo ATC.1919.
- 3 -A conceção e eventual implementação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas será sempre condicionada a prévia análise, parecer e autorização da “Entidade titular”, de modo muito particular com a interferência com os sistemas públicos existentes, bem como da legislação e regulamentação relacionadas.
- 4 -Os equipamentos constituintes dos sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou águas freáticas deverão ser inspecionados semestralmente e ter manutenção de rotina uma vez por ano, de acordo com um plano de manutenção, da responsabilidade dos proprietários.
- 5 -Face aos riscos sanitários decorrentes da utilização de água não potável no interior dos edifícios, os sistemas prediais de aproveitamento de água pluvial e freática devem ter uma certificação técnico-sanitária, efetuada pela “Entidade gestora” ou por entidade independente devidamente acreditada.
Artigo 73.º — Aproveitamento de águas pluviais e águas freáticas
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