- 1 -Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a “Entidade gestora” fixará as condições em que poderá ser estabelecida a eventual ligação, equacionando possíveis extensões tendo em consideração aspetos técnicos e financeiros.
- 2 -As canalizações estabelecidas nos termos deste Artigo serão propriedade exclusiva da “Entidade gestora”, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
- 3 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requererem determinada extensão de rede, os encargos da extensão em causa serão distribuídos por todos os requerentes, depois de retirada a eventual parte de responsabilidade da “Entidade gestora”.
Artigo 76.º — Prédios não abrangidos pela rede pública
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025