A “Entidade gestora”, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 79.º — Prioridades de fornecimento de água
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025