- 1 -A “Entidade gestora” pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, no caso do abastecimento de água;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão, podendo a mesma ser programada com a devida notificação prévia ou não programada com origem em situações infrutíferas;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
- f)Em caso de viciação de contador.
- 2 -A “Entidade gestora” comunica aos “Utilizadores”, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou no serviço de saneamento de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de editais/avisos, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os “Utilizadores”, no caso de águas residuais urbanas abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na prestação do serviço, a “Entidade gestora” deve informar os “Utilizadores” que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 (quatro) horas, disponibilizar essa informação no respetivo sítio da Internet e através de meios de comunicação social.
- 4 -Nas situações em que a interrupção do abastecimento de água se mantenha por mais de 24 horas, a “Entidade gestora” deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano respeitando as regras de transporte e distribuição definidas pela Autoridade de Saúde e Entidade Reguladora.
- 5 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos “Utilizadores”, a “Entidade gestora” informa os “Utilizadores” afetados quando haja risco de inundação, insalubridade pública e aconselhando os “Utilizadores” a abster-se de utilizar os sistemas prediais correspondentes.
- 6 -Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de “Utilizadores” especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 7 -Em qualquer caso, a “Entidade gestora” deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos “Utilizadores” dos serviços.
Artigo 83.º — Interrupção ou restrição nos serviços por razões de exploração
Vigente desde: 14/05/2025
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