- 1 -O restabelecimento do serviço interrompido por motivo imputável ao “Utilizador” depende da correção da situação que lhe deu origem e do pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço, bem como de eventuais coimas e indemnizações devidas, assim como o pagamento de uma tarifa de serviço auxiliar no valor previsto.
- 2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço.
- 3 -O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha é efetuado, sempre que possível, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção e de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 55.º do RRC.
- 4 -Pode o “Utilizador” solicitar à “Entidade gestora” urgência na execução do serviço de reinício para antes das 36 horas atrás referidas e após resolução do incumprimento ou do pedido, mediante o pagamento de um acréscimo à tarifa de serviço auxiliar de acordo com previsto no “Tarifário”.
- 5 -O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no n.º 3 anterior quando, justificadamente, careça da realização pela “Entidade gestora” de trabalhos técnicos não possíveis de realizar no prazo, devendo, nestes casos o “Utilizador” ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
Artigo 85.º — Restabelecimento dos serviços
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025