- 1 -Os “Utilizadores” podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão temporária do “Contrato” mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o “Utilizador” disponha simultaneamente dos serviços de águas e de recolha de águas residuais, o “Contrato” de recolha suspende-se quando seja solicitada a suspensão do abastecimento e é retomada na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o “Contrato” pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
- 4 -A suspensão do “Contrato”, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do “Contrato” e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
- 5 -A suspensão do “Contrato” determina a cessação pela “Entidade gestora” da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação dos serviços a partir da data da suspensão.
- 6 -Nos casos de reinício da ligação solicitada pelo “Utilizador”, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido, sendo a tarifa aplicável de reinício da ligação do serviço incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 90.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025