- 1 -O “Utilizador” pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido no mesmo local de consumo.
- 2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
- 3 -À transmissão de posição contratual corresponde um custo previsto no “Tarifário” em vigor.
- 4 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no n.º 2, o novo “Titular” assume todos os direitos e obrigações do anterior, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 91.º — Transmissão de posição contratual
Vigente desde: 14/05/2025
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