- 1 -Nos “Contratos” celebrados a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os “Contratos” referidos no n.º 1 do artigo 87.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o “Utilizador” prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os “Contratos” caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 4 -A caducidade tem como consequências o corte dos serviços, a retirada imediata dos respetivos instrumentos de medição e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 93.º — Caducidade
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025