- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração, serão do tipo, calibre e características metrológicas adequados e aprovados para a medição de água potável, nos termos da legislação vigente e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas e no presente Regulamento.
- 2 -Compete à “Entidade gestora” a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
- 3 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do “Utilizador”.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição (e outros elementos relacionados com a utilização), por telecontagem, devendo a caixa de contador ficar preparada para tal fim.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 98.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025