- 1 -Para efeitos do conceito da Decisão de Autorização, entende-se que esta pode ser segregada no máximo em três momentos, qualitativamente diferentes, o de “propor”, “decidir” e o de “confirmar”, a referir:
- a)Propor - corresponde ao primeiro momento no processo de decisão de autorizar, exercido de modo formal por um trabalhador da JFA que, tendo ou não cargo de liderança ou responsabilidades de gestão administrativa ou operacional numa determinada competência, de pensar, analisar, refletir e ou estudar o tema, submete de modo sustentado e fundamentado à apreciação, de um nível hierárquico mais elevado na hierarquia de liderança, as decisões e pedidos de autorização para os quais não tenha competência delegada;
- b)Decidir - corresponde a um segundo momento qualitativo do processo de decisão efetiva de autorizar, exercido de modo formal por Líder ou órgão social, com delegação ou não efetiva de poderes para decidir, autorizar e fazer executar uma decisão, sem necessidade de consulta a níveis mais elevados na hierarquia de decisão, exceto nos casos para os quais está definida a necessidade de confirmação. Esta deverá também obedecer aos princípios de pensar, analisar, refletir, estudar o tema e ponderar de modo sustentado e fundamentado a sua apreciação;
- c)Confirmar - corresponde ao momento final qualitativo do processo de decisão efetiva de autorizar, exercido pelo maior nível de liderança técnica ou política da JFA, ou seja, pelo Presidente, Vogais ou Responsáveis, de uma aprovação formal das decisões tomadas por quem está atribuída ou delegada a competência com a capacidade de confirmar ou ratificar qualitativamente que terá de ser obtida imperativamente, por estes antes de passar à fase de execução/ implementação da decisão.
Artigo 25.º — Qualidade da Decisão de Autorização
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