- 1 -Para além das situações previstas nos artigos 9.º e 10.º, considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O candidato, quando notificado, por carta registada, para prestar informações ou juntar documentos considerados necessários à apreciação da candidatura, não dê cumprimento à notificação dentro do prazo fixado para o efeito;
- c)O candidato e/ou o respetivo agregado familiar não reúnam as condições de acesso definidas no artigo 5.º
- 2 -Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência da candidatura, através de carta registada.
Artigo 15.º — Improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017