- 1 -Antes de ser aprovada a lista de ordenação final das candidaturas, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento sobre a classificação da respetiva candidatura.
- 2 -Para o efeito, são notificados, por carta registada, para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo anterior.
- 3 -Na notificação deve, igualmente, informar-se o interessado sobre o código correspondente à sua candidatura e ao número do processo respetivo.
- 4 -Após análise e ponderação das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, é elaborada a proposta de lista contendo a classificação final das candidaturas que será homologada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 18.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017