- 1 -A listagem, contendo a classificação final das candidaturas e a respetiva ordenação, mencionará as candidaturas apresentadas, respetiva classificação, ordenada por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias de habitações adequadas a cada agregado familiar, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Depois de homologada, a lista de classificação determinará a atribuição das habitações de acordo com o posicionamento existente.
Artigo 19.º — Lista de classificação
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017