- 1 -Cada proposta submetida ao OP, nas suas três vertentes, deverá respeitar as seguintes condições:
- a)Cingir-se a áreas de competência do município e da freguesia do concelho;
- b)Ser suficientemente específica, delimitada na sua execução e no território, tendo em vista uma análise e orçamentação concreta. Neste sentido, deverá ser delimitada a uma área territorial, de acordo com o definido no artigo 7.º;
- c)Ser apresentada em formulário próprio, disponível em suporte papel ou digital;
- d)Responder obrigatoriamente aos seguintes campos:
- i)Identificação do proponente;
- ii)Identificação da proposta;
- iii)Localização;
- iv)Descrição;
- v)Objetivos;
- e)As propostas a desenvolver nas entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, deverão ainda, responder obrigatoriamente aos seguintes campos:
- i)Impactes e resultados esperados;
- ii)Sustentabilidade;
- iii)Estimativa de custos;
- iv)Documento vinculativo emitido pelos corpos sociais da entidade visada, manifestando a sua concordância com a referida proposta;
- f)No caso de propostas que incidam em estabelecimentos escolares o parecer favorável da respetiva Direção de Agrupamento de Escolas e Escola não Agrupada é vinculativo.
- 2 -Cada cidadão recenseado, nos termos do artigo 3.º poderá apenas apresentar uma proposta ao OPG e uma proposta ao OPE.
- 3 -Sempre que se verificar a receção de diversas propostas oriundas do mesmo proponente será apenas considerada a primeira proposta rececionada no município.
- 4 -As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, vencedoras de uma edição do OPMVFX, não poderão candidatar-se ou beneficiar de qualquer outro apoio concedido no âmbito do OP, independentemente da área territorial ou âmbito de intervenção, nos três anos, inclusive, seguintes à respetiva edição.
- 5 -As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, estão limitadas à apresentação de uma única proposta para a totalidade da área territorial do concelho de Vila Franca de Xira.
- 6 -As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho devem cumprir as condições estipuladas nos artigos 3.º e 5.º do capítulo I do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA).
- 7 -No caso das propostas a desenvolver nas entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho no ponto anterior, será obrigatoriamente celebrado um protocolo que formalize a execução da proposta entre o município e a entidade.
- 8 -As associações e entidades religiosas e partidárias não podem apresentar propostas, exceto se os fins e objetivos subjacentes às mesmas revelarem manifesto, significativo e relevante interesse público municipal, nomeadamente ao nível do uso de equipamentos de utilização coletiva.
- 9 -Cada jovem estudante no concelho, nos termos do artigo 3.º, apenas poderá apresentar uma proposta ao OPJ.
- 10 -Os jovens estudantes no concelho com idade inferior a 13 anos, que queiram apresentar propostas, devem de obter o prévio consentimento por parte do(s) respetivo(s) encarregado(s) de educação, de acordo com Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
- 11 -As propostas serão submetidas:
- a)Através do Portal OP op.cm-vfxira.pt;
- b)Correio eletrónico: [email protected];
- c)Presencialmente na Loja do Munícipe: Praça Bartolomeu Dias, n.º 9 - Quinta da Mina - Vila Franca de Xira;
- d)Via CTT para a seguinte morada: Loja do Munícipe, Praça Bartolomeu Dias, n.º 9 - Quinta da Mina 2600-076 Vila Franca de Xira;
- e)No caso do OPJ poderão também ser submetidas através das direções dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada.
Artigo 8.º — Propostas
Vigente desde: 29/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2019