- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Solo Urbano aquele que compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável, que se concretizam nas seguintes categorias ou subcategorias funcionais:
Solo urbanizado: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade, espaço de atividades económicos, espaços verdes de utilização coletiva, espaços de usos especial (equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas);
Solo urbanizável: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade;
- b)Área urbana é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha. e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
- c)Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
- d)Edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- e)Espaços florestais, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- f)Espaços rurais, os espaços florestais e os terrenos agrícolas;
- g)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- h)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- i)Gestão de combustível, a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- j)Queima, o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- k)Queimadas, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
- l)Resíduo, qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- m)Sobrantes de exploração, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- a)Solo Urbano aquele que compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável, que se concretizam nas seguintes categorias ou subcategorias funcionais:
- 2 -Entende-se por "responsável", os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e/ou urbanos.
Artigo 3.º — Noções
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023