Parcelas de terreno e lotes em solo urbano ou urbanizável, confinantes com a via pública.
- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes ou não com a via pública.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, ou simples detentores que, a qualquer título, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis:
- a)Pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio;
- b)Pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos;
- c)Pela eliminação da processionária do pinheiro seguindo as orientações das entidades da saúde pública, das florestas e da autarquia local;
- d)Pela eliminação dos ninhos de vespa velutina, da vespa do castanheiro e de outras pragas.
- 3 -Mesmo que não estejam em causa perigos concretos para a saúde publica, a salubridade dos locais e o risco de incêndio, os proprietários, usufrutuários, ou outros detentores que, a qualquer título, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza, desmatação regular e manutenção em estado de asseio, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na área do município.
- 4 -Considera-se que não contribui para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos quando os bens imóveis ou partes deles sejam confinantes ou visíveis do espaço integrado, afeto ao domínio público ou de uso público e apresentem resíduos e ou vegetação espontânea infestante, herbácea e outra, tais como ervas, canas, silvados, mato, com altura superior a 0,30 m e percentagem de cobertura do solo superior a 20 % e subarbustiva e arbustiva espontânea não tratada, aparada ou podada.
- 5 -Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 6 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.