- 1 -Os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, consoante o caso e a natureza do direito que disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares confinantes com o domínio público ou de mero uso público de circulação são obrigados a:
- a)Cortar as árvores que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
- b)Remover da respetiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer outro facto semelhante;
- c)Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer espécies arbustivas, que prejudiquem ou dificultem a visibilidade do trânsito, junto a cruzamentos e concordâncias entre estradas e caminhos municipais;
- d)Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer espécies arbustivas pendentes sobre a via pública, que embaracem a livre e cómoda circulação, impeçam a limpeza urbana ou obstruam a luz da iluminação pública.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, confinantes ou não com a via pública, são obrigados a:
- a)Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer tipos de arbustos que impeçam o livre curso das águas;
- b)Roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene, salubridade e segurança, bem como constituam risco de incêndio;
- c)Remover quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública, perigo para o ambiente ou para o estado de asseio desses locais.
- 4 -Se os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, depois de notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não executarem, no prazo fixado, os trabalhos ou a remoção a que se encontram obrigados, compete à Câmara Municipal a realização dos trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários à substituição do obrigado à prestação do facto.
Artigo 6.º — Deveres dos confrontantes com a via pública relativamente a árvores e arbustos
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023