- 1 -As Juntas de Freguesia, têm o dever de colaborar com a Proteção Civil Municipal, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas.
- 2 -Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.
Artigo 24.º — Juntas de Freguesia
Vigente desde: 28/05/2024
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