- 1 -Compete ao Presidente da ULPC:
- a)Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
- b)Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
- c)Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
- d)Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
- e)Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
- f)Garantir a elaboração e cumprimento do respetivo Plano Local de Emergência (PLE);
- g)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil;
- h)Fomentar campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
- i)Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
- j)Contribuir para a formação contínua e empenhamento dos agentes locais de proteção civil a que preside.
Artigo 9.º — Competências do Presidente da ULPC
Vigente desde: 21/05/2026
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