- 1 -Em cada Residência Universitária, e conforme a sua tipologia, será proporcionado o equipamento de apoio necessário e de utilização comum, designadamente, frigorifico, televisor, fogão, micro-ondas, etc.
- 2 -A instalação nos quartos de quaisquer equipamentos pertença do residente, para além dos permitidos no Artigo 16.º (ex. televisão, mini-frigorifico, ...) terá de ser previamente autorizada e estará sujeita ao pagamento de uma mensalidade extra por cada aparelho a estabelecer para o efeito.
Artigo 19.º — Equipamento
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017