A utilização da Residência no período referido nos artigos 33.º e 34.º, deverá ser pedida com a antecedência anualmente fixada pelos Serviços de Ação Social, através de requerimento, efetuado para o efeito os, indicando expressamente o tempo de permanência.
Artigo 35.º — Requerimento
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017