- 1 -São direitos do voluntário:
- a)Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
- b)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
- c)Dispor de identificação de voluntário;
- d)Exercer o seu trabalho de voluntário em condições de higiene e segurança;
- e)Estabelecer com a entidade um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- f)Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário.
- 2 -São deveres dos voluntários:
- a)Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;
- b)Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;
- c)Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
- d)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- e)Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respetivos responsáveis;
- f)Atuar de forma gratuita e interessada, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;
- g)Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do destinatário;
- h)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;
- i)Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;
- j)Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
- k)Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
- l)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
Artigo 49.º — Direitos e deveres do voluntário
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019