A partir do momento em que o freguês/morador é admitido no Acompanhamento Social passa a ter um processo individual, de consulta exclusiva e sigilosa pelos técnicos de acompanhamento do qual farão parte registos clínicos relevantes (que o próprio ou qualquer elemento do agregado familiar disponibilizem), identificação pessoal e familiar, história de vida, elementos sobre a situação social, psicológica e financeira bem como registos de atendimentos e acompanhamentos sociais.
Artigo 9.º — Processo individual do freguês/morador
Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2019