- 1 -Em casos especiais, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.
- 2 -Estas refeições serão fornecidas a pedido dos pais ou encarregados de educação, na plataforma ou no BU da Câmara Municipal, acompanhadas de recomendação médica.
- 3 -A recomendação médica (em impresso original) deverá ser apresentada com letra bem legível, de forma a não suscitar qualquer dúvida quanto à composição da refeição.
- 4 -O setor da educação dará conhecimento da dieta ou restrição alimentar, à escola e à entidade fornecedora das refeições, com efeitos a partir do dia útil seguinte.
Artigo 13.º — Dietas ou restrições alimentares
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020