- 1 -As entidades que pretendam desempenhar qualquer das atividades previstas no artigo 2.º do presente regulamento devem comunicar a data de início das mesmas ao IMPIC, I. P., no prazo de 60 dias a contar da data em que aquele exercício for comunicado para efeitos fiscais, utilizando o formulário de comunicação de atividade imobiliária constante do Anexo A.
- 2 -Estão dispensadas da obrigação constante do número anterior:
- a)As empresas de mediação imobiliária que, no âmbito do respetivo processo de licenciamento, tenham entregado no IMPIC, I. P., a declaração de início de atividade ou de alteração de atividade;
- b)As entidades financeiras.
- 3 -As empresas de mediação imobiliária, no caso de exercício de outras atividades imobiliárias constantes do artigo 2.º do presente regulamento, não estão dispensadas da obrigação de comunicação do início de atividade referente a essas mesmas atividades.
Artigo 19.º — Comunicação do início da atividade
Vigente desde: 02/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2021