- 1 -Os destinatários da formação prevista no artigo 11.º do presente regulamento, que tenham sido admitidos ou nomeados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, só estão vinculados ao cumprimento do disposto no referido preceito seis meses após a sua admissão, designação ou nomeação.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 5.º a 16.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º e 20.º do presente regulamento consubstancia a prática de contraordenação, nos termos previstos no artigo 169.º da Lei.
Artigo 21.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021