- 1 -Constituem-se deveres dos voluntários para com os destinatários os seguintes:
- a)Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;
- b)Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;
- c)Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
- d)Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;
- e)Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;
- f)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;
- g)Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade da organização, em função dos domínios em que se insere;
- h)Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;
- i)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- j)Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;
- k)Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
- l)Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;
- m)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
- n)Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;
- o)Colaborar com os profissionais da entidade promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade;
- p)Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.
Artigo 12.º — Deveres dos Voluntários
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023