- 1 -A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar pessoas em nome singular ou coletivo, nacionais ou estrangeiras, que revelem extraordinário contributo na área social, ambiental, empresarial, cultural, desportiva, serviço público, ou outra, contribuindo assim para o reconhecimento e desenvolvimento do Município do Funchal e a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.
- 2 -No caso das pessoas agraciadas em nome singular, dever-se-á ter em consideração as suas qualidades humanas, intelectuais e profissionais.
- 3 -A Medalha de Mérito Municipal compreende os graus ouro, prata e bronze.
- 4 -A atribuição de cada um dos graus da Medalha de Mérito Municipal depende da fundamentação do valor e da projeção do serviço ou atividade desenvolvida pelo agraciado.
- 5 -A atribuição de um dos graus não prejudica a atribuição de outro grau superior, desde que tal se justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º — Medalha de Mérito Municipal
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025