- 1 -O Administrador para a Ação Social, enquanto dirigente de uma unidade funcional do Instituto, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPLeiria, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O estatuto do Administrador para a Ação Social é equiparado ao estatuto do Administrador do IPLeiria para todos os efeitos legais, isto é, a cargo de direção superior de 2.º grau, salvo se o Administrador do IPLeiria tiver outra equiparação ou a lei dispuser de forma diversa.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador para a Ação Social não pode exceder dez anos.
Artigo 10.º — Administrador para a Ação Social
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017