São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, respetivamente designados de coordenadores de 3.º e 4.º grau, os que correspondam a funções de coordenação e controlo dos serviços ou setores, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
Artigo 13.º — Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau
Vigente desde: 20/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2017