- 1 -Os Serviços de Ação Social dispõem de um mapa de pessoal próprio, nos termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de poderem partilhar serviços e pessoal do Instituto com o objetivo de racionalizar recursos humanos e financeiros.
- 2 -O mapa de pessoal será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017