- 1 -Pelas obrigações de serviço público, os operadores terão direito a uma compensação, a pagar pela OesteCIM, decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da sua execução sobre as receitas do operador de serviço público.
- 2 -O cálculo das obrigações de serviço público tem por base a metodologia prevista no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nas suas redações atuais, considerando os seguintes pressupostos:
- a)A receita do operador decorrente da venda de passes no ano de 2018, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo;
- b)A receita estimada do operador para o período de 1 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019, atualizada com o valor da Taxa de Atualização Tarifária para 2019 (TAT) e com o valor do crescimento da procura verificado até 31 de março de 2019, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo;
- c)A aplicação dos descontos ao tarifário em vigor definidos pela OesteCIM.
- 3 -O valor da estimativa da receita tarifária para 2019 é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -O valor da compensação a pagar aos Operadores é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 10.º — Compensações Financeiras
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019