- 1 -São abrangidos pelo transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, os alunos que frequentem a educação pré-escolar e o ensino básico regular, profissional ou equiparado, cuja paragem de transporte público, que serve a sua residência diste mais de 3 quilómetros da escola da sua área de residência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.
- 3 -São também abrangidos pelo transporte escolar gratuito ou comparticipado a 100 %, os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.
- 4 -São abrangidos pelo transporte escolar, comparticipado em 50 % do seu custo, os alunos que frequentem o ensino secundário regular, profissional ou equiparado cuja paragem de transporte público, que serve a sua residência diste a mais de 3 quilómetros da escola da sua área de residência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por identidade de razão com o previsto no n.º 2 do presente artigo, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de apoio financeiro referido no número anterior, a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à aí mencionada, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.
- 6 -A gratuitidade referida nos números anteriores, abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.
- 7 -Os cartões de transporte requeridos pela primeira vez, devem ser levantados durante a primeira quinzena de setembro, mediante pagamento do valor fixado para o mesmo, no Balcão Único da Loja do Cidadão ou num dos Espaços do Cidadão das freguesias, de acordo com a indicação do local que for expressa na candidatura.
- 8 -No caso dos alunos do ensino secundário, é da responsabilidade dos encarregados de educação o pagamento do equivalente a 50 % do custo dos passes, durante os primeiros cinco dias úteis de cada mês, junto da entidade que tem a responsabilidade de efetuar o transporte público coletivo de passageiros no local.
- 9 -Caso seja incumprido o disposto no número anterior, o MAV reserva-se no direito de não proceder ao pagamento do remanescente custo que seria da sua responsabilidade.
- 10 -Não são elegíveis para os benefícios anteriormente previstos:
- a)Os alunos que se matriculem contrariando as normas de encaminhamento de matrículas estabelecidas pelo Ministério de Educação;
- b)Os alunos cujos transportes escolares sejam comparticipados por outra entidade para o mesmo efeito, nomeadamente, os alunos do ensino profissional ou equiparado, quando comparticipado pelo POCH, ou outro programa de financiamento;
- c)Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, serão notificados por escrito, dos fundamentos do indeferimento.
Artigo 4.º — Condições de atribuição do apoio
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020