- 1 -Para efeitos do presente programa, entende-se por beneficiário, o motorista, habilitado à condução de veículo táxi, em efetividade de serviço, titular de licença para o exercício da atividade ou com vínculo laboral a entidade que o seja.
- 2 -Ao abrigo do programa, só pode ser atribuído um apoio por beneficiário.
- 3 -O apoio é atribuído mediante candidatura, de forma sequencial, de acordo com o momento de apresentação do pedido, devidamente instruído, até ao limite da dotação financeira do presente programa de apoio.
- 4 -O apoio concedido pelo Município da Amadora no âmbito do presente programa pode ser acumulado com outros apoios concedidos para o mesmo efeito.
- 5 -Podem beneficiar do apoio previsto no artigo anterior, os motoristas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
- a)Exerçam a atividade em veículo com licença emitida pelo Município da Amadora, no período compreendido entre 01/03/2020 e 31/12/2020, bem como no primeiro trimestre de 2021;
- b)Demonstrem não ter dívidas por regularizar com o Município da Amadora.
- 6 -A cada licença de táxi só pode estar associado um beneficiário.
- 7 -No caso de haver dois motoristas que não sejam sócios, associados, cooperadores ou membros dos órgãos sociais da entidade titular da licença e que simultaneamente possam demonstrar, nos termos das alíneas e) e f), n.º 2 do artigo seguinte, serem motoristas da mesma viatura, podem beneficiar do apoio. Os demais ficam impedidos de aceder ao apoio no âmbito da licença associada àquela viatura.
Artigo 5.º — Limites e requisitos
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021