- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, nos termos do artigo 15.º, e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023