- 1 -As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dez dias seguidos, constando da respetiva convocatória motivo, o dia, hora e local em que esta se realizará.
- 2 -A convocatória é comunicada aos representantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 3 -Da convocatória consta a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros, se aplicável.
Artigo 7.º — Convocatória
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024