- 1 -As direções de serviços funcionam ao nível dos serviços centrais.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa constituem uma direção de serviços e são objeto de regulamento próprio.
- 3 -As divisões de serviços podem funcionar ao nível dos serviços centrais ou das unidades orgânicas de acordo com o presente regulamento.
Artigo 4.º — Funcionamento dos serviços
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017