- 1 -A Câmara Municipal de Coruche, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nas seguintes situações:
- a)quando o número de animais alojados for superior ao máximo previsto na legislação específica e o respetivo dono ou detentor não venha a criar as condições legais para a manutenção dos animais excedentários ou não tenha outro destino para os mesmos;
- b)quando não estejam asseguradas as condições de bem estar animal e/ou garantidas as condições de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.
- c)quando haja suspeita de os animais serem utilizados em lutas, caso em que o Médico Veterinário Municipal comunica à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que decidirá o destino dos mesmos.
- 2 -O detentor ficará sujeito ao pagamento das taxas respetivas à recolha compulsiva.
Artigo 12.º — Recolha compulsiva
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020