- 1 -A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, proceder ao sequestro sanitário de animais pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, durante pelo menos 15 dias, nas seguintes situações:
- a)animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa;
- b)animais suscetíveis de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas, que possam constituir perigo de contágio a humanos (zoonoses), bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado e:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica; ou
- ii)Quando o animal agressor e/ou animal agredido tenham a vacina antirrábica válida com identificação eletrónica, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- iii)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CROAC, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- 2 -Serão aplicadas as taxas respetivas e imputadas ao detentor do(s) animal sequestrados.
Artigo 13.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020