- 1 -Os animais recolhidos compulsivamente ou sequestrados só serão restituídos ao detentor, nas seguintes condições a cumprir cumulativamente:
- a)Após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal;
- b)Após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias;
- c)Apresentação de prova do pagamento das taxas de alojamento, salvo em situações excecionais;
- d)Apresentação de comprovativo do pedido de registo no termos do art. 9.º do DL 82/2019;
- e)Apresentação de comprovativo do seguro de responsabilidade civil obrigatório no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
- 2 -No caso de animais que tenham provocado ofensas à integridade física sem gravidade a pessoas, poderão ser vigiados clinicamente no domicílio, desde que:
- a)Tenham a vacina contra a raiva dentro do prazo de validade;
- b)Cumprido com as condições no número anterior;
- c)O detentor entregue um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual este se responsabiliza pela vigilância sanitária durante 15 dias;
- d)No fim do prazo mencionado na alínea anterior, o médico veterinário assistente deve comunicar o estado do animal ao médico veterinário municipal.
- 3 -Os animais que sejam capturados e que seja possível a identificação do detentor, é este notificado para proceder à reclamação no prazo de 15 dias sob pena de ser considerado abandono do animal com a consequência de queixa-crime junto das autoridades judiciárias ou criminais.
- 4 -Os animais alojados no CROAC só podem ser reclamados pelos detentores mediante o cumprimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e mediante preenchimento de um Termo de Responsabilidade (Anexo e).
Artigo 15.º — Restituição e reclamação ao detentor
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020