- 1 -Os tratadores e todas as pessoas em contacto com os animais, bem como as instalações e equipamentos adjacentes, nomeadamente, as áreas de acesso ao público, às instalações e estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais, deverão cumprir com as regras de higiene.
- 2 -Diariamente, devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas todas as instalações destinadas ao alojamento de animais.
- 3 -Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 4 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
Artigo 9.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020